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A Câmara dos Deputados aprovou na noite de quarta-feira (25) novas tributações sobre os veículos de investimentos dos brasileiros de maior renda. Essa é a materialização de umas das inúmeras tentativas do atual governo em subir a tributação onde conseguir, visando reequilibrar suas contas quase que exclusivamente via aumento de arrecadação após a contratação de novos gastos.
Entre as principais disposições do projeto de lei 4173/2023 (offshores) são:
1) Foco – renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil advindas de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior;
2) Alíquotas – sobre cada parcela de rendimentos anuais:
– até R$ 6.000,00 – alíquota zero;
– entre R$ 6.000,00 e 50.000,00 – alíquota de 15%;
– acima de R$ 50.000,00 – alíquota de 22,5%.
3) Fundos offshore – por entidade controlada no exterior, a lei entende o poder de controle (i.e. preponderância nas deliberações e/ou eleição/destituição da maioria dos administradores) ou a detenção de 50% ou mais das ações.
Para enquadramento na nova tributação, as controladas deverão estar em país de tributação favorecida (paraísos fiscais) e/ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% (ou seja, a renda passiva é expressiva).
A tributação ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshores) devidos aos titulares e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts. Os lucros apurados serão tributados, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de serem (ou não) disponibilizados.
Com isso, acaba-se com o diferimento sem prazo da tributação. Essa nova regra incide nos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Já para os resultados auferidos até 31 de dezembro de 2023, a tributação só ocorrerá quando efetivamente disponibilizada.
Alternativamente, a pessoa física poderá optar por declarar os bens da entidade controlada como se o fossem diretamente detidos por si.
4) Trusts – os trusts foram endereçados no presente projeto de lei, que cria a ficção jurídica de que os bens e direitos detidos pelo trust serão considerados de titularidade do instituidor (settlor) até que ocorra a distribuição para o beneficiário, a abdicação em caráter irrevogável pelo instituidor ou a morte do instituidor, quando então a titularidade de tais bens passam para o beneficiário.
A mudança de titularidade será considerada como doação (em vida) ou causa mortis (no falecimento do instituidor). A tributação de IRPF acontecerá conforme as regras aplicáveis ao titular.
5) Atualização do valor de bens e direitos – a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença desse valor para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 8% . O imposto deverá ser pago até 31 de maio 2024.
6) Variação cambial – a da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior quando de sua venda, no que superar o montante de 5 mil dólares, a cada anocalendário, será tributada pelas mesmas alíquotas.
Em relação aos fundos fechados, seguem as principais alterações:
1) Fundos fechados – o estoque dos fundos fechados será tributado em 15% em maio de 2024, e o pagamento poderá ser parcelado em 24 vezes. Alternativamente, caso o contribuinte queira antecipar o pagamento, a alíquota será de 8% no pagamento adiantado em 4 parcelas, a primeira vencendo em dezembro de 2023.
Por fim, o projeto inclui a cobrança semestral de IR (imposto de renda) em fundos fechados, o famigerado “come-cotas”, que já incide em outros fundos de investimentos. Esse mecanismo já vinha tramitando através da MP 1184/23.
Fundos listados imobiliários (FIIs) e da cadeia do agronegócio (Fiagros) também sofreram atualizações, a saber:
1) FIIs e Fiagros – na batalha por fechar as brechas de legislação que levem a elisão via planejamento tributário e ganhos de benefícios fiscais, a Receita conseguiu a atualização do número mínimo de cotistas desses fundos de imóveis e agronegócio de 50 para 100 (a proposta inicial eram 500) para que exista a isenção tributária a pessoas físicas.
Essa adaptação deverá ser realizada até 30 de junho de 2024, ou em até 180 dias contados do primeiro aporte de recursos para novos fundos.
Adicionalmente, a segunda restrição é que uma família, caracterizada por parentes de até 2º grau, não poderá deter mais que 30% das cotas de um fundo.
Vejo que a alteração da tributação de offshores, fundos fechados e FIIs/Fiagros como inevitáveis e que esse projeto de lei deverá ser aprovado pelo Senado Federal sem maiores dificuldades. Também não prevejo alterações muito grandes em relação ao que já foi aprovado na Câmara dos Deputados.