STF decidiu sobre PIS e Cofins: muda algo para as empresas da B3?

Os presidentes da República, Jair Bolsonaro e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, fazem declaração à imprensa no Planalto

Em 25 de novembro, o STF pronunciou-se sobre o regime cumulativo e não cumulativo de PIS e Cofins. Este foi julgado no Recurso Extraordinário 841979, o qual abrangeu o tema 756 da repercussão geral. Com isso, tivemos finalmente uma visão da nossa Suprema Corte sobre os créditos de PIS e Cofins.

Vamos entender como as empresas são impactadas na bolsa de valores e se a decisão gera algum benefício a algum setor específico.

Importante destacar que o início da “não cumulatividade” das contribuições de PIS foi em 2002, pela lei 10.637, e, posteriormente, em 2003 para Cofins, pela lei 10.833, tratando-se de um tema bastante antigo.

Imperioso destacar que PIS e Cofins incidem sobre duas modalidades: regime cumulativo e não cumulativo. No cumulativo, temos geralmente empresas do lucro presumido (salvo exceções) pagando 3,65% sobre o seu faturamento. Já as que apuram no lucro real (salvo exceções) recolhem na alíquota de 9,25%. Contudo, em compensação, podem se creditar dos insumos utilizados naquela prestação de serviço. Assim, abatem o imposto já recolhido na cadeia do produto.

O STJ, em 2018, no recurso especial 1.221.170 (tema 779 recurso repetitivo), de relatoria do ministro Napoleão, explicou que o direito ao crédito/compensação deve se dar quando se tiver a essencialidade daquele insumo para a entrega do objeto. Desta forma, se o insumo for essencial gera direito a crédito, se não for, não dará este direito. A essencialidade foi entendida pela teoria da subtração, a qual consiste na ideia de se “retirar” aquele insumo da linha de produção, e observar se o resultado será a falha da entrega do produto ou serviço. Logo em 2019, a Receita Federal reconheceu o conceito de insumos adotado pelo STJ de forma abrangente na instrução normativa 1911.

Mesmo assim, os contribuintes ingressaram com recurso para o STF, com objetivo que fosse declarado a inconstitucionalidade do artigo 3 das referidas leis. Assim, teríamos a não cumulatividade plena. Tudo que teve oneração de PIS e Cofins poderia ter tomada de crédito, parecido com o funcionamento do ICMS, gerando assim, mais crédito para as empresas. Destaca-se aqui que esta teoria “ampla” nunca foi aplicada na prática, e havia remota chance do STF ser a favor desta tese.

A sessão virtual, cujo relator foi Dias Toffoli, julgou a favor da constitucionalidade dos artigos 3 das leis mencionadas. Citando que o artigo 195 inseriu ao legislador ordinário o poder de delimitar e restringir os créditos. Assim, com o encerramento deste julgamento, continua da forma que já funcionava anteriormente, podendo apurar créditos da não cumulatividade com base nas leis 10.637/02 e 10.833/03, e com base na instrução normativa da Receita Federal. Nada foi alterado.

No cenário econômico, temos apenas a não alteração da jurisprudência já usada anteriormente pelo STJ no recurso especial 1.221.170, (tema 779 recurso repetitivo). Portanto, conclui-se que não há alterações práticas no funcionamento do caixa da empresa, mantendo-se o conceito de insumos do STJ e Receita Federal e a necessidade de provar a essencialidade para atividade da empresa para que haja o direito a não cumulatividade. Assim, não há inovação alguma, a lei continuará sendo aplicada sem qualquer alteração prática.

Assim sendo, notícias sendo ventiladas de que fez a União economizar R$ 500 bi não trazem nenhum tipo de movimento positivo no mercado ou alteração de tendência das empresas de consumo. Afinal, como já foi analisado, nada foi alterado.

 

 

Joao Lucas Tonello, analista CNPI da Benndorf Research e advogado tributarista

Sair da versão mobile